PILAR:
CÓDIGO:

465

ORGANISMO COORDENADOR:

DGPJ

ORGANISMOS ENVOLVIDOS:

Tribunais e Sistema de Mediação Familiar

ÁREA DA JUSTIÇA BENEFICIADA:

Acesso ao Direito e Meios RAL

DESTINATÁRIOS:

Cidadãos

DESCRIÇÃO SUMÁRIA:

Fomentar, através de um projeto-piloto, a resolução de litígios familiares com envolvimento dos filhos, por recurso ao Sistema de Mediação Familiar (SMF), mediante a instituição da obrigatoriedade da sessão de pré-mediação em momento prévio: – À instauração do processo de divórcio sem consentimento de um dos cônjuges quando existam filhos menores, ou do processo de divórcio por mútuo consentimento, quando não exista acordo entre os cônjuges sobre a regulação do exercício das responsabilidades parentais; a) À instauração das seguintes providências tutelares cíveis; b) A regulação do exercício das responsabilidades parentais e o conhecimento das questões a este respeitantes; c) A fixação dos alimentos devidos à criança e aos filhos maiores ou emancipados e a execução por alimentos; d) A determinação, em caso de desacordo dos pais, do nome e apelidos da criança; e) A constituição da relação de apadrinhamento civil e a sua revogação; f) A regulação dos convívios da criança com os irmãos e ascendentes. Nos casos referidos, a participação na sessão de pré-mediação não acarretará quaisquer custos para as partes, os quais serão assumidos pelo próprio SMF.

ENQUADRAMENTO:

A mediação familiar é uma forma não adversa de resolver conflitos apta a preservar as relações familiares. Consequentemente mostra-se relevante conduzir as partes a tomarem contacto com este procedimento, para que possam por si próprias, encontrar a melhor solução para o conflito que as opõe, particularmente no que respeita aos seus filhos.

Outras medidas para

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